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Estatuto
ABRASPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA SÍNDROME DAS PERNAS
INQUIETAS doravante
simplesmente designada neste estatuto de ABRASPI com sede e foro nesta
capital na Rua Cláudio Rossi 394, Bairro da Aclimação, CEP – 01547-000 do
Estado de São Paulo é uma Associação Civil De Direito Privado , constituída
por tempo indeterminado em 06 de dezembro de 2.003 na Primeira Assembléia
realizada no Anfiteatro Jandira Manur na Rua Botucatu 862, Vila Clementino
nesta capital do Estado de São Paulo, sem fins econômicos, de caráter
filantrópico assistencial e cunho político ou partidário, que se regerá
por este estatuto e legislação em vigor.
Artigo 1° - É incompatível com
a missão da ABRASPI a percepção pelos associados de rendimentos
financeiros ou patrimoniais de qualquer natureza e título, oriundos do
resultado positivo das operações e atividades realizadas pela entidade, que
serão reinvestidos, segundo os seus objetivos estatutários. Dos
Objetivos
Artigo 2° - A ABRASPI tem por finalidade a
divulgação junto a sociedade e a classe médica da SÍNDROME DAS PERNAS
INQUIETAS, e integrar os grupos de suporte a pacientes nas diversas àreas do
território nacional.
1 – Sobre a conscientização :
a) Informar os portadores e familiares sobre a doença
Síndrome das Pernas Inquietas e seus diversos aspectos e cuidados
necessários.
b) Coletar e disseminar informações ao público por
intermédio de programas de conscientização, nas demais unidades da federação.
2 – Sobre o paciente e seus famliares.
a) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos
indivíduos portadores da Síndrome das Pernas Inquietas.
b) Orientar os familiares e circunstantes de indíviduos
portadores da Síndrome das Pernas Inquietas.
c) Promover um foro de discussão sobre os problemas
relacionados com a Síndrome das Pernas Inquietas.
d) Estimular, organizar e congregar grupos de voluntários e
familiares.
e) Promover meios para o desenvolvimento de atividade sócio
culturais.
3 – Sobre o apoio à pesquisa.
a) Angariar e recolher fundos para a realização de seus
propósitos.
b) Pôr em prática outras atividade necessárias , a juizo do
Conselho Deliberativo.
c) Estimular, apoiar e incentivar a pesquisa científica
quanto à etiologia, aperfeicoamento do diagnóstico, terapia da Síndrome das
Pernas Inquietas.
d) Coletar e difundir informações científicas e
educacionais com respeito á Síndrome das Pernas Inquietas.
e) Sensibilizar e colaborar com o Poder Público e entidades
privadas ligadas à problemática da Síndrome das Pernas Inquietas assessorando
tecnicamente, coordenando programas de medidas e soluções no equacionamento
de questões vinculadas ou relacionadas com os objetivos da ABRASPI.
f) Promover e facilitar a cooperação da ABRASPI com
organizações afins, nacionais ou estrangeiras.
g) Promover junto aos Poderes Públicos a obtenção de
medidas legislativas de proteção aos interesses do portadores de Síndrome das
Pernas Inquietas.
Dos Associados
Artigo 2° - A ABRASPI, contará com número ilimitado de
associado distinguidos em cinco categorias:
I - Associados Participantes: são os associados a esse título
reconhecidos pelo Conselho Deliberativo da Associação, assim considerados
preferencialmente aqueles que participam da iniciativa alocando seu tempo
gratuitamente ofertado à associação, estando disponível ao atendimento
regular e em periodicidade nunca inferior à semanal, e que participam direta
e ativamente dos atos de administração da entidade.
II - Associados Beneficiários são os que associam-se a ABRASPI
sem compromisso de qualquer espécie, quer seja contribuição monetária ou
serviço voluntário.
III - Associados Honorários é uma homenagem concedida pelo Conselho
de Associados ou Conselho Deliberativo às pessoas que contribuírem com a
Associação de forma considerável ou que reconhecidamente com seu trabalho e
ações tenham atuado significativamente para a consecução dos objetivos
encampados por ela.
IV - Associados Contribuintes são os que contribuem
financeiramente ou materialmente de forma regular à Associação, aderindo a
seus programas de contribuição, como vier a ser fixado em seus fóruns
competentes.
V - Patronos Institucionais é todo aquele que por esse título
seja reconhecido pela instituição, por via de seu Conselho Deliberativo,
dentre os que tenham contribuído material ou financeiramente à Associação e
seus programas de forma expressiva.
Parágrafo primeiro - Caberá a gestão da entidade aos Associados
Participantes, limitadas suas formas de atuação e representação como
estabelecida nesse estatuto e em suas normas acessórias.
Parágrafo segundo - O Conselho de Associados e o Conselho
Deliberativo, esse último por decisão submetida ao referendo posterior do
Conselho de Associados, poderão criar outras formas associativas, nomeadas
distintamente, estipulando o conjunto de direitos e deveres a elas relativos,
desde que respeitadas a exclusividade das prerrogativas sociais estabelecidas
nesse estatuto.
Parágrafo terceiro - Não havendo impedimentos específicos ou
conceituais, os membros da Associação poderão ser considerados mais de um
tipo de associado concomitantemente.
Parágrafo Quarto - A princípio o pagamento de contribuições de
qualquer natureza por si só não configura admissão à Associação, embora o
possa ser na obediência de seus programas e editais ou por reconhecimento do
Conselho de Associados e do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Quinto - A associação dos Associados Participantes e
Associados Beneficiários pressupõe a aceitação irrestrita das cláusulas do
Termo de Adesão de Associados Participantes, como aprovado pelo Conselho
Deliberativo.
Artigo 3° - As pessoas físicas presentes na Assembléia de
Fundação são considerados Fundadores e Associados Participantes sem que pela
qualificação de Fundador sobrevenha qualquer distinção em direitos e deveres
em respeito ao quadro social, composto segundo os termos desse estatuto.
Da Admissão
Artigo 4° - A admissão dos associados será em respeito às
categorias dispostas, na forma como estabelecido nesse estatuto ou na norma
que criar a categoria social.
Da Responsabilidade e Preposição
Artigo 5° - Os Associados de ABRASPI não responderão, em
qualquer situação, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Artigo 6° - A nenhum membro da Associação será intuída a
preposição ou representação da entidade sem que porte instrumento expresso e
determinado de outorga ou delegação ou, ainda, ocupe cargo ou função
determinados expressamente neste estatuto.
Artigo 7° - Em nome da entidade os seus Dirigentes e associados
não podem, em qualquer circunstância, aceitar doações, avalizar ou endossar
títulos de crédito referentes a obrigações estranhas a seu objeto social e
atividades não aprovadas diretamente pelo Conselho Deliberativo ou Conselho
de Associados, a não ser quando decorrentes de decisão desta última com
delegação de poderes específica.
Artigo 8º - É vedada a obtenção de benefícios ou vantagens
pessoais da Associação, de forma individual ou coletiva, em decorrência da
participação dos associados, dirigentes ou empregados e seus familiares no
respectivo processo decisório da entidade.
Parágrafo único - A Associação deverá adotar práticas de gestão
administrativa, patrimonial e financeira necessárias e suficientes a cumprir
o estabelecido no caput deste artigo, entendendo-se por benefícios ou
vantagens pessoais os obtidos pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges,
companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau ou,
ainda, pelas pessoas jurídicas das quais sejam controladores ou detenham
mais de dez por cento das participações societárias. Dos
Direitos e Deveres
Artigo 9° - Todo membro para vir a sê-lo e assim continuar, deve
reconhecer e adotar os estatutos da Associação, propugnar por seus
objetivos, apoiar suas ações e adotar seus princípios éticos e normas de
conduta, engajando-se em fazer para que sejam respeitados.
Artigo 10° - Aos Associados Participantes competirá a gestão da
Associação nos termos deste estatuto, cabendo a cada um diligenciar
para cumprir e fazer com que se cumpram suas determinações.
Artigo 11° - É prerrogativa dos Associados Participantes o
direito a votar nos Conselho de Associados.
Artigo 12º - Os associados de qualquer categoria tem direito a
voz nas instâncias da entidade.
Artigo 13º - Os associados devem contribuir na forma como
estabelecido pelo Conselho de Associados da entidade ou pelas diretrizes
próprias de seu tipo associativo.
Artigo 14º - Os Associados Participantes tem que participar nas
atividades da organização e/ou promover pelo seu bom desempenho, seja
administrativo, programático ou financeiro, zelando pela boa imagem da
organização, de seus membros associados, de seu corpo funcional e das
organizações externas às quais estiver vinculada.
Artigo 15º - É dever dos Associados Participantes participar e
comparecer aos Conselhos de Associados regularmente convocados. É dever dos
componentes do Conselho Deliberativo, comparecer e participar de suas
sessões.
Artigo 16º - Todo Associado é parte legítima para movimentar
procedimento ético disciplinar em face de outro Sócio.
Artigo 17º - Considerados os direitos e deveres estampados nesse
estatuto, poderá o Conselho de Associados decidir por sua complementação e
interpretação, estipulando outros, sem inovar em respeito aos fundamentos
estabelecidos por esse estatuto.
Da Exclusão e da suspensão de direitos
Artigo 18º - O associado poderá ser desligado da
associação nas seguintes condições:
I - quando desejar, manifestando-se por escrito;
II - quando deixar de comparecer a pelo menos três sessões consecutivas do
Conselho de Associados sem justificativa;
III - quando por seus atos, práticas ou palavras, direta ou indiretamente,
contribuir contrariamente aos objetivos descritos neste estatuto e nos
códigos de conduta que a ABRASPI vier a adotar;
IV - quando deixar de cumprir com suas obrigações para com a Associação;
V - quando seu comportamento agredir ao espírito associativo;
VI - quando insubordinar-se aos fóruns internos de deliberação estabelecidos
e às diretrizes da instituição;
VII - quando, do ponto de vista da entidade, agir de forma ímproba ou
contrária à ordem pública e à lei, ou, que cause danos de qualquer natureza á
ABRASPI, à sua imagem e a de seus associados e componentes do
corpo técnico-administrativo
Parágrafo primeiro – O Conselho Deliberativo, sem prejuízo da
competência do Conselho de Associados, decidirá e aplicará as penalidades aos
associados do ABRASPI – ABRASPI encaminhando ao sócio excluído
notificação que produzirá seus devidos efeitos a partir da data de sua
expedição.
Parágrafo segundo - Será admitido recurso em efeito somente
devolutivo e nunca suspensivo, à decisão que decretar a exclusão, com prazo
decadencial de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação de
exclusão, ao próximo Conselho de Associados, em juízo arbitral.
Artigo 19° - Toda pena, quando não contar com limites que a justifiquem
provisória, será considerada permanente.
Artigo 20º - Toda pena poderá ser convertida em suspensão de
direitos por tempo limitado e, a despeito do decurso de tempo prescrito para
o exercício da capacidade recursal, poderá ser revista a qualquer momento
pelo Conselho de Associados, se assim decidir por sua própria iniciativa.
Artigo 21° - Não será admitido na Associação aquele que
tenha sido apenado com a exclusão de seu quadro de membros, associados ou
não, enquanto vigorar a penalidade estabelecida.
Artigo 22° - O ato de associar-se á ABRASPI ou de
prestar-lhe serviços voluntários de qualquer sorte designa livre intenção de
associação e inclui expressa opção de estipulação de juízo arbitral, nos
litígios que envolvam os membros e ex-membros, em relação a instituição
e seus órgãos e decisões. A corte arbitral será composta nos termos
desse estatuto, seu regimento interno e/ou manual específico que a esse
método venha a se referir.
Artigo 23º - Os associados que prestarem serviços remunerados à
associação, seja internamente, seja em seus programas, terão seus direitos
suspensos enquanto perdurar essa situação.
Das Rendas, Patrimônio e sua Destinação
Artigo 24° - O patrimônio da Associação será constituído por:
I - Doações de bens e direitos II - Bens, valores e direitos provenientes de
rendas patrimoniais
III - Bens, valores e direitos derivados das atividades exercidas pela
entidade e de suas campanhas
IV - Cotas e contribuições que vierem a ser determinadas aos associados da
Associação pelo Conselho Deliberativo ou pelo Conselho de Associados
Artigo 25° - Todo patrimônio e receitas da Associação deverão
ser investidos em território nacional, nos objetivos a que se destina a
entidade, aí compreendidos aqueles que se destinam à capacitação de seus
associados para melhor exercício de suas funções, e sempre ressalvados os
gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo.
Artigo 26° - Na aplicação e gastos da Associação deverão
ser respeitadas em analogia e/ou em respeito às suas limitações legais, as
regras que disciplinam os gastos de erário público como publicidade,
probidade, impessoalidade, moralidade, legalidade, economicidade e
eficiência.
Artigo 27° - Aos associados ou doadores, não será admitida a percepção
de qualquer remuneração, distribuição de lucros, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, ou outras vantagens pecuniárias auferidas
mediante o exercício das atividades da organização.
Artigo 28° - O aceite de todo e qualquer tipo de apoio assim
como toda espécie de parceria a ser implementada pela Associação deverá
obedecer a prévia constatação de que a parceria e os parceiros cumprem
requisitos e critérios de natureza ética, que tenham por base os princípios
que norteiam a instituição e o respeito às normas estatutárias, regimentais e
demais normas de conduta.
Extinção e Destinação do Patrimônio
Artigo 29° - Extinta a associação seu patrimônio será revertido
a pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos, que tenham
atividade e objetivos afins à Associação, que ostentem título Organização da
Associação de Interesse Público, na forma do disposto pela lei 9790/99 e que
sejam inscritas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS –, conforme
decisão do Conselho Deliberativo.
Parágrafo primeiro - Fica expressamente ressalvada a destinação
específica de parcela do patrimônio que derive de doação condicionada, quando
houver cláusula inequívoca e expressa que regulamente a destinação do
patrimônio doado, em caso de extinção da Associação.
Parágrafo segundo - A liquidação da associação quando decidida
sua extinção caberá ao Conselho Deliberativo.
Artigo 30º - Caso a ABRASPI seja reconhecida enquanto OSCIP e,
posteriormente, venha a perder seu enquadramento como organização da
sociedade civil de interesse público, todo o patrimônio e direitos adquiridos
com recursos públicos durante o período que durou o enquadramento deverá
ser transferido a outra pessoa jurídica com a mesma qualificação,
de fins sociais iguais ou semelhantes, por via de decisão do Conselho
Deliberativo.
Da Administração
Artigo 31° - A administração da ABRASPI é exercida
por seus órgãos, observadas as competências a eles atribuídas neste estatuto.
Artigo 32° - São órgãos da Associação:
I - Conselho de Associados
II - Conselho Deliberativo
III - Diretoria Executiva
IV - Conselho Curador
Artigo 33° - Não haverá remuneração para o exercício dos cargos
atribuídos aos associados.
Do Conselho de Associados
Artigo 34° - O Conselho de Associados é o órgão supremo da Associação,
sua Assembléia Geral, e terá as seguintes prerrogativas:
I. Eleger os administradores;
II. Destituir os administradores;
III.Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
IV.Reformular os Estatutos;
V. Deliberar quanto à dissolução da Associação;
VI. Decidir em última instância.
Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os incisos II
e IV, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço
nas convocações seguintes.
Artigo 35° - O Conselho de Associados ocorrerá
ordinariamente uma vez a cada ano, sempre no primeiro semestre, devendo
deliberar, sempre por maioria simples dos Associados presentes,
e, minimamente, sobre a prestação de contas da entidade em exercício,
ocasião em que deverá ser convocado pelo Conselho Deliberativo, com
pauta definida e por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo primeiro - O Conselho de Associados ocorrerá
extraordinariamente sempre que necessário e assim compreendido por 1/3 (um
terço) dos Associados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo em
casos de urgência, quando não haverá necessidade de antecedência mínima.
Parágrafo segundo - A convocação do Conselho de
Associados cabe ao Presidente da entidade, quando ordinária, ou a quem
convocá-la, nos termos do parágrafo anterior, não admitida a convocação sem
pauta e/ou não assinada por associados.
Parágrafo terceiro - A convocação do Conselho de
Associados deve obedecer a edital apregoado na sede da entidade, bem como a
tentativa válida e eficaz de comunicação a todos seus associados, sem
necessidade de comprovante de recebimento, e admitida a comunicação verbal,
por telefone, fax ou outro meio eletrônico qualquer.
Parágrafo quarto - O qüorum mínimo de abertura dos trabalhos da
sessão do Conselho de Associados é de 50% (cinqüenta por cento) de seus
Associados Participantes em primeira chamada, e, em segunda, a partir de 30
(trinta) minutos após a primeira, com qualquer qüorum.
Parágrafo quinto-Os associados que não sejam associados
Associados Participantes terão direito a voz, a registro de protestos em ata
e, se a assembléia assim decidir, a voto ou voto consultivo.
Parágrafo sexto - Ao Conselho de Associados compete deliberar e
disciplinar acerca da cessão de uso da marca, da criação de critérios e
aprovação de franquias sociais que permitam a disseminação de iniciativas
iguais em outras regiões.
O Conselho Deliberativo
Artigo 36º - O Conselho Deliberativo é composto de número variável,
impar, entre 5 e 25 membros, eleitos pelo Conselho de Associados para gestão
de dois anos, cujo prazo se inicia com a data de fundação. Sua
composição respeitará sempre que possível as diversas categorias de
associados e que possua, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) de
associados Associados Participantes, garantido sua maioria.
Artigo 37° - O Conselho Deliberativo deverá
reunir-se uma vez por mês, cabendo-lhe a gestão da entidade e todos os
encargos dela derivados que não estejam diretamente atribuídos por este
estatuto a outro órgão. Em particular a ele compete :
I - Avaliar e dar indicativos à gestão diária da entidade ;
II - Definir o programa estratégico e operacional do ABRASPI;
III - Eleger e destituir seu Presidente e Vice-Presidente entre seus
membros;
IV - Aprovar o plano de trabalho e a conseqüente proposta orçamentária
da Associação para o exercício seguinte;
V - Aprovar o relatório anual da Associação, a sua prestação de contas
relativa ao exercício anterior e eventuais pareceres de auditoria;
VI - Aprovar as diferentes iniciativas e instrumentos de realização de
sua missão e objetivos;
VII - Supervisionar, determinar e aprovar projetos e parcerias da
Associação, acompanhando sua execução;
VIII - Acompanhar a execução dos planos operacionais anuais aprovados e
dos seus respectivos orçamentos;
IX - Aprovar normas operacionais e códigos de conduta;
X - Aprovar a aceitação de doações com ou sem encargos e as que possam
acarretar ônus;
XI - Aprovar a aceitação de normas e procedimentos solicitados por
doadores;
XII - Escolher e contratar o Secretário Executivo;
XIII - Aprovar Regimentos Internos e suas alterações;
XIV - Aprovar o ingresso de novos associados nos termos desse estatuto,
reconhecer e declarar títulos honoríficos e estabelecer novas formas
associativas adicionais que permitam novas contribuições em recursos de
qualquer natureza, sejam humanos, financeiros, materiais ou outros;
XV - Deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito à gestão da
entidade indicando à Secretaria Executiva sua forma de atuação e avaliando
suas atividades;
XVI - Estabelecer a metodologia e calendário de suas sessões;
XVII - Estabelecer as cláusulas do Termo de Adesão do Voluntário, para
regular o trabalho voluntário na Associação ;
XVIII - Cumprir as tarefas que lhe forem delegadas pelo Conselho de
Associados.
Parágrafo primeiro - O qüorum inicial da sessão do Conselho
Deliberativo é de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus componentes e, em
segunda chamada, 30 (trinta) minutos depois, a qualquer número.
Parágrafo segundo - As votações do Conselho Deliberativo serão
por maioria simples dos presentes em qüorum válido.
Do Presidente do Conselho Deliberativo.
Artigo 38º - O Presidente do Conselho Deliberativo manterá o título de
presidente da ABRASPI, terá mandato limitado ao mandato do Conselho
Deliberativo e sendo eleito, empossado ou destituído segundo as determinações
deste órgão. Ao Presidente incumbe representá-la ativa e passivamente,
em juízo ou fora dele, frente a órgãos públicos ou privados, pessoas físicas
ou jurídicas, podendo outorgar procuração particular ou pública para outros
membros da Diretoria para representá-lo em nome da ABRASPI. Compete-lhe
também:
I – Representar o Conselho Deliberativo e implementar suas decisões ;
II – Contratar o Secretário Executivo e acompanhar os trabalhos da Secretaria
Executiva ;
III – Abrir e fechar contas bancárias, assinar cheques e aceites em títulos
de crédito, firmar contratos, distratos, acordos e transações, dar e receber
quitação, receber e requerer alvarás, tudo por e em nome da Associação,
respeitadas as limitações estatutárias ;
IV – Indicar o tesoureiro cujas atribuições serão as outorgadas conforme
definido no caput.
V – Convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo e do
Conselho de Associados ;
VI – Convocar as sessões do Conselho de Curadores para o cumprimento de sua
missão institucional.
Parágrafo primeiro - A competência de representar a Associação
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, face a órgãos públicos e
privados, pessoas físicas ou jurídicas, e, ainda, aquelas determinadas no
inciso III desse artigo, poderão ser objeto de outorga de poderes ao
Secretário Executivo no cumprimento de suas funções.
Parágrafo segundo - Nas votações que resultarem em
empate, perderá o Presidente o seu voto, de forma a desempatá-las.
Artigo 39º - Ao Vice Presidente compete observar e zelar pela boa
administração financeira da entidade, auxiliar e substituir o presidente em
suas ausências.
Artigo 40o Ao Primeiro Secretário compete:
I.Redigir e manter transcrição em dia das atas das Assimbléias Gerais
e das reuniões da Diretoria;
II.Redigir a correspondência da Associação;
III.Manter e ter sob guarda o arquivo da Associação;
IV.Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretária;
Parágrafo único – Compete ao Segundo Secretário: Auxiliar e substituir
o primeiro secretário em suas faltas e impedimentos.
Artigo 41o. Ao Tesoureiro compete
I.Manter em contas bancárias, juntamente com o presidente, os valores da
Associação, podendo aplicá-lo, ouvida a diretoria;
II.Assinar com o Presidente, os cheques;
III.Efetuar pagamentos autorizados e recebimentos;
IV.Supervisionar o trabalho da tesouraria e contabilidade;
V.Apresentar ao Conselho Fiscal, balancetes semestrais e balanço anual.
VI. Fazer anualmente a relação dos bens da Associação, apresentando-a
quando solicitado em Assembléia Geral.
Da Perda do Mandato.
Artigo 42° - Perderão o mandato os membros do Conselho
Deliberativo que incorrerem em:
I – Grave violação deste estatuto;
II – Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
III – Abandono do cargo, assim considerado a ausência não justificada e
03(três) reuniões ordinárias consecutivas sem a expressa comunicação a
Secretaria da ABRASPI;
IV – Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício da ABRASPI;
V – Conduta duvidosa.
Parágrafo único – A perda do mandato será declarado pelo Conselho
Deliberativo, e homologada pela Assembléia Geral convocada somente para este
fim, nos termos da lei, onde será assegurado o amplo direito de defesa.
Da Secretaria Executiva
Artigo 43º - A Secretaria Executiva é um órgão profissional
composto de pessoas indicadas pelo Conselho Deliberativo sob contrapartida
remuneratória ou não, chefiadas por um Secretário Executivo. Compete à
Secretaria Executiva por via de seu Secretário Executivo:
I - Gerenciar contratos e apoiar as atividades da Associação no
desempenho de suas funções ;
II - A administração diária da entidade e atendimento aos associados e a
terceiros;
III - Manter e administrar o patrimônio físico da Associação;
IV - Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias na forma do disposto neste
estatuto;
V - Contratar, distratar e representar em geral a Associação por via de
procuração emitida pelo Conselho de Associados, Conselho Deliberativo ou por
seu Presidente ;
VI - Exercer proba e fielmente todos os encargos e poderes que lhe forem
outorgados, inclusive em respeito à representação da associação em juízo e
fora dele, face a órgãos públicos e privados ;
VII - Contratar os quadros profissionais da Associação segundo as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e sua Presidência ;
VIII - Elaborar planos de Trabalho, projetos, propostas de parcerias,
atividades, encaminhando ao Conselho Deliberativo alternativas à consecução
dos objetivos da entidade ;
IX - Prestar contas ao Conselho Deliberativo e de Voluntários de suas
atividades e dos funcionários e demais prestadores de serviços da
Associação ;
X - Promover e atuar para possibilitar as atividades dos Conselhos
Deliberativo e de Voluntários ;
XI - Executar as determinações do Presidente do Conselho Deliberativo, do
Conselho de Deliberação e do Conselho de Associados, em ordem crescente de
preferência.
Do Conselho Curador
Artigo 44° - O Conselho Curador tem o encargo de zelar pela
missão da entidade, sua postura ética e o bom uso do patrimônio social,
atuando como se conselho fiscal. Tem competência mínima para opinar
sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da
entidade.
Parágrafo único - No cumprimento de sua competência mínima o
Conselho Curador terá acesso franqueado e irrestrito a todos os livros e
controles da Associação, todos seus arquivos e dependências.
Artigo 45° - O Conselho Curador será composto de três membros,
eleitos pelo Conselho de Associados, com mandato sempre compatível com o
Conselho Deliberativo em exercício. A composição e possível competência
extensiva do Conselho Curador será delimitada pelo Conselho de Associados que
o designar.
Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho Curador não serão
necessariamente associados da Associação, e sua composição deverá privilegiar
a isenção das pessoas que o compuserem.
Parágrafo segundo - O Conselho de Associados poderá
determinar, sempre que assim entender conveniente, nova composição do
Conselho Curador.
Parágrafo terceiro - Os membros do Conselho Curador têm mandato
estabelecido no Conselho de Associados em que forem admitidos, podendo ser
reeleitos e devendo compor, preferencialmente, um grupo rotativos de pessoas
oriundas de setores sociais expressivos e importantes para o trabalho da
Associação.
Da Prestação de Contas
Artigo 46° - O Exercício Fiscal terminará em 31 de
dezembro de cada ano, quando será elaboradas as demonstrações financeiras da
ABRASPI de acordo com as disposições legais e manterá prestação de
contas na qual:
I - observar-se-ão os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;
II - dar-se-á publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras
da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e
ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - realizar-se-á auditoria, inclusive por auditores externos independentes
se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termos de
Parceria previstos na Lei 9.790/99
IV - observar-se-ão as determinações do parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal em respeito a prestação de contas de todos os recursos e
bens de origem pública;
Parágrafo único - As prestações de contas anuais
serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados
da Associação, devendo ser instruída com os seguintes documentos:
I - relatório anual de execução de atividades;
II - demonstração de resultados do exercício;
III - balanço patrimonial;
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;
V - demonstração das mutações do patrimônio social;
VI - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso
necessário; e
VII - parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 20 do
Decreto 3.100 de 30 de junho de 1999, se for o caso.
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 47° - Os mandatos consideram-se automaticamente
prorrogados até a posse dos sucessores.
Artigo 48° - A alteração estatutária somente será válida
se fizer parte de pauta prévia e específica, oriunda de proposição do
Conselho Deliberativo ou de, no mínimo, 10 (dez) associados ativos da
Associação ou 1/3 (um terço) deles, o que for menor.
Artigo 49° - Toda e qualquer interpretação da aplicação dos
conceitos e determinações desse estatuto, assim como os casos omissos, serão
disciplinados pelo Conselho Deliberativo, Conselho de Associados ou Regimento
Interno.
Artigo 50° - O órgão administrativo interno, aí considerado
inclusive o Conselho Deliberativo, que tiver em seus quadros membro que tenha
faltado a três reuniões consecutivas sem justificativa poderá optar pela
declaração de vacância de cargo e supri-la por ato administrativo de decisão
de competência do órgão imediatamente superior ou, por via de suplência, se
tiver sido estabelecida previamente.
São Paulo, em 06 de dezembro de 2.003.
Dr. Gilmar Fernandes do Prado
Presidente
Dra. Luciana de Toledo Pacheco Schunck
OAB-SP no 151.647
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